sexta-feira, 30 de maio de 2008

Comissão define emendas à MP 432/08

Brasília, 30/05/08 - A Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados definiu hoje, as emendas que serão apresentadas à MP 432/08. Reproduzimos abaixo o texto das emendas.
Para receber o arquivo completo com as justificativas para cada uma das emendas, enviar email para: guidagorga@gmail.com

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 432, DE 27 DE MAIO DE 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.


1ª EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se nova redação aos §§ 1º e 4º do Artigo 1º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008:
Art. 1º . ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º. As medidas de que tratam os incisos I a IV do caput se aplicam inclusive às operações que tiverem sido adquiridas e desoneradas de risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou sejam lastreadas em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte – FNO, do Nordeste – FNE ou do Centro-Oeste – FCO, de acordo com o art. 13 da mesma medida provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ.
............................................................................................................................................
§ 4º. Os custos decorrentes do ajuste no saldo devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional; aos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações lastreadas em seus recursos; e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.

2ª EMENDA MODIFICATIVA

O Artigo 1º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 5º e 6º:
Art. 1º . ......................................................................................................
.............................................................................................................
§ 5º. Admite-se, para amortização antecipada nos anos de 2008, 2009 e 2010 de parcelas de operações adimplidas na data do pagamento, a aplicação dos respectivos descontos para liquidação estabelecidos no inciso I deste artigo, devendo a amortização ser efetuada a partir da última prestação prevista no cronograma de reembolso e, a partir de 2011, cada parcela antecipada terá como desconto, a parcela de juros de 3% (três por cento) entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação.
§ 6º. A antecipação de que trata § 5º, assegurará ao mutuário o direito de prorrogação da parcela vencida ou vincenda no ano em que for comprovada falta de capacidade de pagamento, desde que devidamente justificada, para um ano após o vencimento da última parcela vincenda, acrescida de juros de 3% ao ano.


3ª EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se nova redação às alíneas “a” e “b” do inciso I e aos §§ 1º e 3º do Artigo 2º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008:

Art. 2º . ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
a) multiplicação das unidades de produtos vinculados de cada prestação vencida pelos respectivos preços mínimos vigentes para as prestações vencidas até 31/10/2001 e para as demais prestações, pelo respectivo preço mínimo vigente em 31/10/2001 e subseqüente aplicação da variação do IPC-A mais juros de 6% (seis por cento) ao ano entre o vencimento contratual e a data da liquidação ou renegociação;
b) multiplicação do somatório das prestações vincendas pelos respectivos preços mínimos vigentes em 31/10/2001 na data da liquidação ou renegociação, depois de descontada em cada prestação a parcela de juros de 3% (três por cento) ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação ou renegociação.
..........................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
§ 1º. As medidas de que tratam os incisos I a III do caput se aplicam às operações vencidas e ainda não liquidadas junto ao Tesouro Nacional pelas instituições financeiras, inclusive às operações que tiverem sido adquiridas e desoneradas de risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou sejam lastreadas em recursos e com risco do FNO, FNE ou do FCO, de acordo com o art. 13 da mesma medida provisória, ou do FUNCAFÉ.
§ 3º. Os custos decorrentes do ajuste no saldo devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional; aos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações lastreadas em seus recursos; e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.


4ª EMENDA ADITIVA

O Artigo 2º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 4º e 5º:

Art. 2º . .............................................................................................
...................................................................................................................
§ 4º. Admite-se, para amortização antecipada nos anos de 2008, 2009 e 2010 de parcelas de operações adimplidas na data do pagamento, a aplicação dos respectivos descontos para liquidação estabelecidos no inciso I deste artigo, devendo a amortização ser efetuada a partir da última prestação prevista no cronograma de reembolso e, a partir de 2011, cada parcela antecipada terá como desconto, a parcela de juros de 3% (três por cento) entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação.
§ 5º. A antecipação de que trata § 4º, assegurará ao mutuário o direito de prorrogação da parcela vencida ou vincenda no ano em que for comprovada falta de capacidade de pagamento, desde que devidamente justificada, para um ano após o vencimento da última parcela vincenda, acrescida de juros de 3% ao ano.

5ª EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se nova redação inciso I do Artigo 3º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008:

Art. 3º . ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
I – apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com aplicação de bônus de adimplemento de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.437, de 2002, independentemente de estar pactuado, e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros vinculados à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPC-A, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano pro rata die.

6ª EMENDA ADITIVA

O artigo 3º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 3º:

Art. 3º . ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º. Nas operações que tiverem sido adquiridas e desoneradas de risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou sejam lastreadas em recursos e com risco do FNO, FNE ou do FCO, de acordo com o art. 13 da mesma medida provisória, ou do FUNCAFÉ, o saldo devedor apurado na forma do inciso I deste artigo poderá ser alongado pelo prazos e condições definidos pelo CMN, nos termos do § 1º.
EMENDA ADITIVA


Inclua-se o artigo 4º-A após o artigo 4º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008:

Art. 4º-A. Fica autorizada, para as operações de que tratam os §§ 5º, 6º e 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, contratadas com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, das instituições financeiras, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a adoção das seguintes medidas:
I – para os mutuários que desejarem liquidar a operação:
a) multiplicação do valor apurado para a parcela na condição de adimplência, considerando os bônus de que trata a Lei nº 10.437, de 2002, no ano da liquidação da referida operação, pelo número de parcelas vincendas;
b) desconto adicional mínimo equivalente a taxa de 6% (seis por cento) a ser concedido sobre cada parcela devida, apurada na forma da alínea “a”, para cada ano de antecipação.
II – para as operações mantidas em condições de normalidade:
a) redução em um ponto percentual aos tetos de que trata o art. 2º, inciso II da Lei nº 10.437, de 2002 e art. 4º, inciso II desta lei, quando se tratar de operações contratadas na área de abrangência da SUDENE;
b) redução nos tetos de que trata o artigo art. 2º, inciso II da Lei nº 10.437, de 2002 e art. 4º, inciso II desta lei, a critério da instituição financeira ou quando comprovada a falta de capacidade de pagamento do mutuário, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.843, de 18 de outubro de 1989.
§ 1º. Em relação ao inciso I, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, os custos relativos à diferença entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o previsto no artigo 2º da Lei nº 10.437, de 2002 e artigo 4º desta Lei, até a data final fixada para resgate dos títulos tipificados no anexo da Resolução nº 2.471, de 1998, independente da recompra pelo Tesouro Nacional;

§ 2º. Em relação ao inciso II, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, os custos relativos à redução nos referidos tetos, quando comprovada a falta de capacidade de pagamento do mutuário, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.843, de 18 de outubro de 1989 e autorizada pelos mesmos.
§ 3º. Os títulos do Tesouro Nacional emitidos para garantia da dívida, cedidos sob condição resolutiva e tipificados no anexo da Resolução nº 2.471, de 1998, poderão ser endossados pelo devedor à favor da instituição financeira, ficando autorizada sua negociação no mercado de títulos.


7ª EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se nova redação ao “item 1” da “alínea b” do inciso I e ao “item 1” da “alínea a” do inciso II do Artigo 6º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008:

Art. 6º . ............................................................................................................................
.............................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................
1. permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo distribuindo-o em parcelas anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção de receitas pelo mutuário, vencendo a primeira parcela em data não inferior a 30 de novembro de 2009, podendo, a critério do Conselho Deliberativo da Política Cafeeira, o vencimento da primeira parcela ser fixado para 30 de novembro de 2010, considerando as diversidades regionais, o porte do produtor e o sistema de cultivo.
............................................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................
1 – ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas por inadimplemento, e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, inclusive com o bônus de adimplência aplicado sobre a taxa de juros, e aplicação de encargos financeiros vinculados à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPC-A, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, mais juros de 6% (seis por cento) ao ano pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação.


8ª EMENDA MODIFICATIVA


Dê-se nova redação aos inciso I, às alíneas “a” e “b” do inciso II e ao § 4º do artigo 8º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008:

Art. 8º . ...........................................................................................................
.............................................................................................................

I - concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo IX desta Medida Provisória, para liquidação da dívida até 30 de dezembro de 2009, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.
II - ...................................................................................................................
...........................................................................................................

a) prazo de reembolso: dez anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais de acordo com o fluxo de receias do mutuário;
b) encargos financeiros: taxa de juros de longo prazo – TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
.........................................................................................................................
.............................................................................................................

§ 4º. A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.



9ª EMENDA ADITIVA

O artigo 8º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguintes parágrafos 1º e 2º, renumerando-se os demais:

§ 1º. A soma dos saldos devedores de que trata o inciso I deverá excluir despesas decorrentes da inclusão do débito no CADIN e de cobrança judicial pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN que tenham sido incorporadas ao débito.
§ 2º. As disposições contidas neste artigo também se aplicam às dívidas originárias de crédito rural em processo de cobrança através da Advocacia Geral da União – AGU e da Procuradoria Geral da União – PGU.

10ª EMENDA ADITIVA

O artigo 10 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º a 4º:

§ 1º. Caso a taxa de juros, calculada nos termos deste artigo, ultrapasse a taxa originalmente pactuada, o ônus decorrente da modificação contratual será suportado pelo Tesouro Nacional.

§ 2º. O Conselho Monetário Nacional – CMN regulamentará as disposições relativas à concessão de novo prazo para pagamento das operações de que tratam o Caput deste artigo, respeitado os seguintes critérios:
a)- Limite mínimo de 3 anos acrescidos ao vencimento final da última prestação estabelecida no cronograma de reembolso da operação;
b)- Pagamento de até 40% do valor da prestação relativa ao ano de 2008, até 01 de outubro de 2008;

§ 3º. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser acrescido em mais dois anos, quando a operação for contratada em municípios ou regiões afetadas por problemas climáticos com estado de emergência reconhecido pelo poder público, ocorrido em pelo menos um dos quatro últimos anos, ou quando o custo de produção for superior às receitas auferidas pelo mutuário;

§ 4º. O pagamento de que trata a “letra b” do parágrafo 2º poderá ser reduzido e até dispensado, quando a operação for contratada em municípios ou regiões afetadas por problemas climáticos com estado de emergência reconhecido pelo poder público, ocorrido em pelo menos um dos quatro últimos anos, ou quando o custo de produção for superior às receitas auferidas pelo mutuário, desde que o produtor comprove falta de capacidade de pagamento cuja receita seja utilizada para liquidação da parcela com vencimento em 2008.

11ª EMENDA ADITIVA

O artigo 11 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º a 4º:

§ 1º. O custo adicional decorrente da redução da taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.

§ 2º. O Conselho Monetário Nacional – CMN regulamentará as disposições relativas à concessão de novo prazo para pagamento das operações de que tratam o Caput deste artigo, respeitado os seguintes critérios:
a)- Limite mínimo de 3 anos acrescidos ao vencimento final da última prestação estabelecida no cronograma de reembolso da operação;
b)- Pagamento de até 40% do valor da prestação relativa ao ano de 2008, até 01 de outubro de 2008;

§ 3º. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser acrescido em mais dois anos, quando a operação for contratada em municípios ou regiões afetadas por problemas climáticos com estado de emergência reconhecido pelo poder público, ocorrido em pelo menos um dos quatro últimos anos, ou quando o custo de produção for superior às receitas auferidas pelo mutuário;

§ 4º. O pagamento de que trata a “letra b” do parágrafo 2º poderá ser reduzido e até dispensado, quando a operação for contratada em municípios ou regiões afetadas por problemas climáticos com estado de emergência reconhecido pelo poder público, ocorrido em pelo menos um dos quatro últimos anos, ou quando o custo de produção for superior às receitas auferidas pelo mutuário, desde que o produtor comprove falta de capacidade de pagamento cuja receita seja utilizada para liquidação da parcela com vencimento em 2008.


12ª EMENDA ADITIVA

O artigo 12 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º a 5º:

§ 3º. O Conselho Monetário Nacional – CMN regulamentará as disposições relativas à concessão de novo prazo para pagamento das operações de que tratam o Caput deste artigo, respeitado os seguintes critérios:
a)- Limite mínimo de 3 anos acrescidos ao vencimento final da última prestação estabelecida no cronograma de reembolso da operação;
b)- Pagamento de até 40% do valor da prestação relativa ao ano de 2008, até 01 de outubro de 2008;

§ 4º. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser acrescido em mais dois anos, quando a operação for contratada em municípios ou regiões afetadas por problemas climáticos com estado de emergência reconhecido pelo poder público, ocorrido em pelo menos um dos quatro últimos anos, ou quando o custo de produção for superior às receitas auferidas pelo mutuário;

§ 5º. O pagamento de que trata a “letra b” do parágrafo 2º poderá ser reduzido e até dispensado, quando a operação for contratada em municípios ou regiões afetadas por problemas climáticos com estado de emergência reconhecido pelo poder público, ocorrido em pelo menos um dos quatro últimos anos, ou quando o custo de produção for superior às receitas auferidas pelo mutuário, desde que o produtor comprove falta de capacidade de pagamento cuja receita seja utilizada para liquidação da parcela com vencimento em 2008.

13ª EMENDA ADITIVA

O artigo 13 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º a 3º:

§ 1º. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e o Conselho Monetário Nacional – CMN regulamentarão as disposições relativas à concessão de novo prazo para pagamento das operações de que tratam o Caput deste artigo, respeitado os seguintes critérios:
a)- Limite mínimo de 3 anos acrescidos ao vencimento final da última prestação estabelecida no cronograma de reembolso da operação;
b)- Pagamento de até 40% do valor da prestação relativa ao ano de 2008, até 01 de outubro de 2008;
§ 2º. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser acrescido em mais dois anos, quando a operação for contratada em municípios ou regiões afetadas por problemas climáticos com estado de emergência reconhecido pelo poder público, ocorrido em pelo menos um dos quatro últimos anos, ou quando o custo de produção for superior às receitas auferidas pelo mutuário;
§ 3º. O pagamento de que trata a “letra b” do parágrafo 2º poderá ser reduzido e até dispensado, quando a operação for contratada em municípios ou regiões afetadas por problemas climáticos com estado de emergência reconhecido pelo poder público, ocorrido em pelo menos um dos quatro últimos anos, ou quando o custo de produção for superior às receitas auferidas pelo mutuário, desde que o produtor comprove falta de capacidade de pagamento cuja receita seja utilizada para liquidação da parcela com vencimento em 2008.

14ª EMENDA ADITIVA

O artigo 29 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º:
Art. 29. ...........................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º. O produtor rural que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contatar novo financiamento de investimento com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.
§ 2º. No caso de operações de custeio agropecuário das safras 2006/2007 e anteriores, renegociadas com prazo de até um ano, ficam as instituições financeiras autorizadas e conceder prazo adicional de cinco anos após o vencimento final da operação, vencendo a primeira parcela em 2008 e a última em 2013.

15ª EMENDA ADITIVA

O artigo 30 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 2º e 3º, renumerando-se os demais:
Art. 30. ...........................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º. .................................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º. O prazo de que trata o inciso II do § 1º poderá ser acrescido em mais dois anos, quando a operação for contratada em municípios ou regiões afetadas por problemas climáticos com estado de emergência reconhecido pelo poder público, ocorrido em pelo menos um dos quatro últimos anos, ou quando o custo de produção for superior às receitas auferidas pelo mutuário.
§ 3º. O pagamento de que trata a “letra b” do parágrafo 2º poderá ser reduzido e até dispensado, quando a operação for contratada em municípios ou regiões afetadas por problemas climáticos com estado de emergência reconhecido pelo poder público, ocorrido em pelo menos um dos quatro últimos anos, ou quando o custo de produção for superior às receitas auferidas pelo mutuário, desde que o produtor comprove falta de capacidade de pagamento cuja receita seja utilizada para liquidação da parcela com vencimento em 2008.


16ª EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se nova redação ao artigo 31 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, mantendo-se os incisos e parágrafo único:

Art. 31. Admite-se a reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações de crédito rural contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes, recursos de outras fontes contratados com encargos pós-fixados e recursos repassados pelo FAT, FAT-PIS/PASEP e do BNDES que não integram as linhas administradas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, observada as seguintes condições:

17ª EMENDA ADITIVA

O artigo 45 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso IV:
Art. 45. ...........................................................................................................................
..............................................................................................................................
IV – Aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Medida Provisória para a renegociação das dívidas de parcelas vencidas e não pagas ou liquidadas mediante contratação de nova operação junto à instituição financeira.

18ª EMENDA MODIFICATIVA

Dê-se nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, nos termos do artigo 47 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008:

Art. 47.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Art. 2º. A eqüalização de preços consistirá em subvenção, independente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto nº 79, de 19 de dezembro de 1996 e na aquisição de insumos utilizados no custeio da atividade agropecuária, equivalente:
I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos:
a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na respectiva venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;
b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;
II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação;
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento;
V - ao percentual, definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado;

VI – na aquisição de insumos agropecuários utilizados no custeio da atividade agropecuária, respeitado os critérios e limites a serem definidos conjuntamente pelos Ministério da Fazenda, da Agricultura Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.
§ 1o A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V deste artigo exoneram o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
§ 2o Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações.” (NR)
(fonte: Capadr)

Um comentário:

  1. RENEGOCIAÇÃO REFERENTE A RECURSOS DO MCR 6-2 NÃO CONSTA NA MP 432.
    QUEM TEM ESTE FINANCIAMENTO NÃO TEM DIREITO A RENEGOCIAR.

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