Brasília, 29/03/2010 - O deputado Lira Maia (DEM/PA) defenderá, nesta quarta-feira, 31, a vedação de projetos de Assentamento em áreas arrecadadas pelo INCRA na Amazônia Legal sem que haja antes a demarcação e titulação das ocupações existentes, passíveis de regularização conforme estabelece a Lei nº 11.952/2009.
O parlamentar vai apresentar - na reunião ordinária da Comissão de Agricultura - a proposta de substitutivo ao PL 5.459/2009, do senador Raimundo Colombo. A proposição oriunda do Senado determina o pagamento em dinheiro de propriedades compradas para projetos de Reforma Agrária. Na legislação atual, o governo federal pode efetuar o pagamento de imóveis rurais comprados pela União com títulos da Dívida Agrária. A proposição altera a lei nº 8.639, de 1993.
De acordo com Lira Maia, além da modificação proposta pelo Senado, a Lei 8.639, deve sofrer mais alterações. “A leitura da Lei nº 8.629/93 em análise, permitiu que encontrássemos uma verdadeira aberração contida no artigo 13”, justifica o deputado.
De acordo com o parlamentar, o art. 13 da lei em vigor permite que a região amazônica inteira seja distribuída em assentamentos rurais, já que destina preferencialmente para a reforma agrária todas as terras públicas, da União, Estado e Municípios, como é o caso do imenso território amazônico. “Esse texto deve ter sido elaborado por alguém que nunca saiu do sul e sudeste do país, onde as terras públicas rurais são quase inexistentes e que ignora completamente a realidade da região amazônica”, reclama Lira Maia. Ele acrescenta que se o disposto na lei for levado ao pé da letra, quase toda a Amazônia teria que ser destinada à reforma agrária, com exceção das reservas indígenas, unidades de conservação e algumas poucas áreas destinadas a pesquisas e atividades militares.
No intuito de corrigir o dispositivo legal, o parlamentar defenderá o substitutivo dando nova redação aos arts. 3º, 5º e 13 da Lei nº 8.629/1993 conforme abaixo:
o PL 5.459/2009 será analisado ainda pelas Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). A proposição, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, tramita em regime de prioridade.
SERVIÇO:
Reunião ordinária da Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados
Dia: 31/03/2010.
Horário: 10h
Local: Plenário 6 - Anexo II.
Câmara dos Deputados
Informações: Assessoria de Comunicação - CAPADR.
(61) 3216-6402
O parlamentar vai apresentar - na reunião ordinária da Comissão de Agricultura - a proposta de substitutivo ao PL 5.459/2009, do senador Raimundo Colombo. A proposição oriunda do Senado determina o pagamento em dinheiro de propriedades compradas para projetos de Reforma Agrária. Na legislação atual, o governo federal pode efetuar o pagamento de imóveis rurais comprados pela União com títulos da Dívida Agrária. A proposição altera a lei nº 8.639, de 1993.
De acordo com Lira Maia, além da modificação proposta pelo Senado, a Lei 8.639, deve sofrer mais alterações. “A leitura da Lei nº 8.629/93 em análise, permitiu que encontrássemos uma verdadeira aberração contida no artigo 13”, justifica o deputado.
De acordo com o parlamentar, o art. 13 da lei em vigor permite que a região amazônica inteira seja distribuída em assentamentos rurais, já que destina preferencialmente para a reforma agrária todas as terras públicas, da União, Estado e Municípios, como é o caso do imenso território amazônico. “Esse texto deve ter sido elaborado por alguém que nunca saiu do sul e sudeste do país, onde as terras públicas rurais são quase inexistentes e que ignora completamente a realidade da região amazônica”, reclama Lira Maia. Ele acrescenta que se o disposto na lei for levado ao pé da letra, quase toda a Amazônia teria que ser destinada à reforma agrária, com exceção das reservas indígenas, unidades de conservação e algumas poucas áreas destinadas a pesquisas e atividades militares.
No intuito de corrigir o dispositivo legal, o parlamentar defenderá o substitutivo dando nova redação aos arts. 3º, 5º e 13 da Lei nº 8.629/1993 conforme abaixo:
Art. 3º No caso da implantação de Projetos de Assentamento em áreas onde existam imóveis produtivos com título de propriedade, não passíveis de desapropriação por interesse social, os titulares poderão optar entre excluir seu imóvel da área do Projeto ou vender seu imóvel para fins de reforma agrária, cujo pagamento deverá ser feito em dinheiro.
Art. 5º........................................................................
§ 4º No caso de aquisição decorrente de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária – TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:
................................................................................
§ 7º No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o pagamento da terra nua e das benfeitorias deverá ser realizado em dinheiro.
§ 8º A formalização da proposta de aquisição por compra e venda dos imóveis rurais prevista no § 7º é condicionada à não existência de imóvel similar nas proximidades do imóvel a ser adquirido, passível de desapropriação por interesse social e à disponibilidade de recursos orçamentários necessários à realização da transação.
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária, ressalvadas as áreas com ocupações passíveis de regularização fundiária com base na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 e demais legislações vigentes.
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o seguinte Art. 24-A:
Art. 24-A É vetada a implantação de Projetos de Assentamento em áreas arrecadadas pelo INCRA na Amazônia Legal, para fins de regularização fundiária, antes da demarcação e titulação das ocupações existentes, passíveis de regularização pela Lei nº 11.952, de 2009.
o PL 5.459/2009 será analisado ainda pelas Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). A proposição, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, tramita em regime de prioridade.
SERVIÇO:
Reunião ordinária da Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados
Dia: 31/03/2010.
Horário: 10h
Local: Plenário 6 - Anexo II.
Câmara dos Deputados
Informações: Assessoria de Comunicação - CAPADR.
(61) 3216-6402
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