O deputado federal pelo PT paraense Beto Faro apresentou o Projeto de Lei n. 7316/2010, que: "Define critérios e garante dotações orçamentárias da União para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE ".
De acordo com a justificativa do parlamentar, os indicadores dos resultados da execução das políticas de desenvolvimento regional têm apresentado avanços notáveis nos últimos anos. As mais recentes análises do IPEA e do IBGE sobre a PNAD e outras pesquisas comprovam a melhora dos resultados sócio-econômicos dessas políticas, o que sugere estar em curso, processo de redução das desigualdades regionais.
Por força de Lei, os incentivos da Zona Franca de Manaus foram estendidos até o ano de 2023 quando se estima estejam consolidados os empreendimentos industriais incentivados.
Na busca de isonomia e equilíbrio entre o conjunto dessas políticas os setores políticos especialmente das regiões Amazônica e Nordeste vêm envidando esforços para que os inventivos administrados pela Sudam e Sudene, também sejam prolongados até 2023.
Nestes termos, com muito mais razão se justifica, não apenas a garantia de aportes de recursos orçamentários da União para os Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, até 2023. Afinal, esses Fundos foram criados apenas em 2001 e contam com tempo ainda mais exíguo de operação. Mas, além disso, para que gerem os efeitos esperados na alavancagem do desenvolvimento regional, carecem de garantia institucionalizada de aportes de recursos orçamentários em volumes anuais satisfatórios.
Beto Faro ressalta que as Medidas Provisórias nº 2.157-5, de 2001, e 2.156-5, de 2001, incluíram dispositivos garantindo esses recursos até 2013 e, ainda, a correção anual dessas dotações orçamentárias anuais pela variação da receita corrente da União.
Todavia, a nova redação à instituição desses Fundos, conferidas pelas Leis Complementares que recriaram a Sudam e a Sudene, deixou dúvidas sobre a vigência desses dispositivos. Assim, para dirimir essas dúvidas e, por considerar, ainda, que o ideal seria a ampliação desse prazo para 2023, o parlamentar submete a apreciação da Câmara dos Deputados este Projeto de Lei por meio do qual objetiva-se assegurar tais expedientes que potencializarão o desenvolvimento das regiões economicamente mais pobres do país.
PL nº 7316/2010
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de fixar critérios e garantir a alocação de recursos da União na composição das fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, para os exercícios até 2023.
Art. 2º Para os exercícios orçamentários anuais até 2023 fica assegurado ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, criado pelo art. 3º, pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 16, da Lei Complementar nº 124, de 03 de janeiro de 2007, e ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, criado pelo art. 3º, da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 19, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, a alocação de recursos do Tesouro Nacional equivalente aos valores das respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, do exercício anterior à aprovação desta Lei, atualizados anualmente pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Dep. Beto Faro - leda.meneguzzo@camara.gov.br
De acordo com a justificativa do parlamentar, os indicadores dos resultados da execução das políticas de desenvolvimento regional têm apresentado avanços notáveis nos últimos anos. As mais recentes análises do IPEA e do IBGE sobre a PNAD e outras pesquisas comprovam a melhora dos resultados sócio-econômicos dessas políticas, o que sugere estar em curso, processo de redução das desigualdades regionais.
Por força de Lei, os incentivos da Zona Franca de Manaus foram estendidos até o ano de 2023 quando se estima estejam consolidados os empreendimentos industriais incentivados.
Na busca de isonomia e equilíbrio entre o conjunto dessas políticas os setores políticos especialmente das regiões Amazônica e Nordeste vêm envidando esforços para que os inventivos administrados pela Sudam e Sudene, também sejam prolongados até 2023.
Nestes termos, com muito mais razão se justifica, não apenas a garantia de aportes de recursos orçamentários da União para os Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, até 2023. Afinal, esses Fundos foram criados apenas em 2001 e contam com tempo ainda mais exíguo de operação. Mas, além disso, para que gerem os efeitos esperados na alavancagem do desenvolvimento regional, carecem de garantia institucionalizada de aportes de recursos orçamentários em volumes anuais satisfatórios.
Beto Faro ressalta que as Medidas Provisórias nº 2.157-5, de 2001, e 2.156-5, de 2001, incluíram dispositivos garantindo esses recursos até 2013 e, ainda, a correção anual dessas dotações orçamentárias anuais pela variação da receita corrente da União.
Todavia, a nova redação à instituição desses Fundos, conferidas pelas Leis Complementares que recriaram a Sudam e a Sudene, deixou dúvidas sobre a vigência desses dispositivos. Assim, para dirimir essas dúvidas e, por considerar, ainda, que o ideal seria a ampliação desse prazo para 2023, o parlamentar submete a apreciação da Câmara dos Deputados este Projeto de Lei por meio do qual objetiva-se assegurar tais expedientes que potencializarão o desenvolvimento das regiões economicamente mais pobres do país.
PL nº 7316/2010
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de fixar critérios e garantir a alocação de recursos da União na composição das fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, para os exercícios até 2023.
Art. 2º Para os exercícios orçamentários anuais até 2023 fica assegurado ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, criado pelo art. 3º, pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 16, da Lei Complementar nº 124, de 03 de janeiro de 2007, e ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, criado pelo art. 3º, da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 19, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, a alocação de recursos do Tesouro Nacional equivalente aos valores das respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, do exercício anterior à aprovação desta Lei, atualizados anualmente pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Dep. Beto Faro - leda.meneguzzo@camara.gov.br
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